Seção I
Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário (link da RN na integra)
Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n˚ 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:
I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis;
II – consulta nas demais especialidades médicas: em até quatorze dias úteis;
III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis;
IV – consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis;
V – consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis;
VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis;
VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis;
VIII – consulta/sessão com enfermeiro obstetra ou obstetriz: em até dez dias úteis;
IX – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis;
X – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis;
XI – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis;
XII – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até vinte e um dias úteis;
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XIV – atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis;
XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo;
XVI – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; e
XVII – urgência e emergência: imediato.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.
§ 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.
§ 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XII são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.
§ 5º Os procedimentos de que tratam os incisos X, XI e XIV e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XII.
§ 6º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção deverá observar os prazos máximos previstos neste artigo, não podendo ultrapassar 30 dias corridos, conforme previsto no art. 9º, § 2º da Lei nº 9.263, de 1996, incluído pela Lei nº 14.443, de 2002.” (NR) (Incluído pela RN nº 595, de 19/12/2023)
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